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Carreira Pública

TÍTULO II – DA CONDUTA ÉTICA · CAPÍTULO III – DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DO AGENTE PÚBLICO · Seção II – Das Vedações

Art. 12 do Código de Ética do Agente Público de MG

Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12 O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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