Art. 12 O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código.
TÍTULO II – DA CONDUTA ÉTICA · CAPÍTULO III – DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DO AGENTE PÚBLICO · Seção II – Das Vedações
Art. 12 do Código de Ética do Agente Público de MG
Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial