Art. 56 A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação, desde que específica, expressa e formal.
§ 1º A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.
§ 2º Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos indicados.
§ 3º A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto.
§ 4º O compromisso referido no caput persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.