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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Art. 53 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53 O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.

Parágrafo único O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito do Gabinete Militar do Governador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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