Art. 53 O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.
Parágrafo único O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito do Gabinete Militar do Governador.