Art. 36 As Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Economico classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, fiscal, tributária e regulatória.
Parágrafo único Na hipótese de regulação que se insira no âmbito de competência especifica de órgão ou de entidade vinculada, não referidos no caput, caberá à respectiva Secretaria de Estado a classificação dos documentos que embasarem as decisões.