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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 25 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25 Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 23, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 24, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de vinte dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º O Controlador-Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

§ 2º Provido o recurso, o Controlador-Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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