Art. 25 Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 23, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 24, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de vinte dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1º O Controlador-Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º Provido o recurso, o Controlador-Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.