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CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 22 da Lei de Acesso à Informação de MG

Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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