Art. 21 O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 21 da Lei de Acesso à Informação de MG
Decreto nº 45.969/2012 (MG) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial