Art. 93 O PTA relativo a Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento será disponibilizado para o sujeito passivo:
I em se tratando de e-PTA, de forma eletrônica, por meio do SIARE;
II em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária em que tramitar.
§ 1º A intimação pessoal do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento será realizada mediante entrega do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração arguida.