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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção III – Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 93 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 93 O PTA relativo a Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento será disponibilizado para o sujeito passivo:

I em se tratando de e-PTA, de forma eletrônica, por meio do SIARE;

II em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária em que tramitar.

Redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

§ 1º A intimação pessoal do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento será realizada mediante entrega do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração arguida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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