Art. 85 A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3º do art. 102, mediante:
I Termo de Autodenúncia – TA – ou Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e –, no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;
II Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamentos relativos ao ICMS, ao ITCD, às taxas, e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória;
III Notificação de Lançamento (NL), no caso de IPVA e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único Em se tratando de e-PTA, o Auto de Infração será emitido de forma eletrônica.