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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção III – Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 85 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 85 A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3º do art. 102, mediante:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

I Termo de Autodenúncia – TA – ou Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e –, no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.373, de 22/2/2018, em vigor em 1º/3/2018.

II Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamentos relativos ao ICMS, ao ITCD, às taxas, e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória;

III Notificação de Lançamento (NL), no caso de IPVA e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único Em se tratando de e-PTA, o Auto de Infração será emitido de forma eletrônica.

Acrescido pelo art. 15 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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