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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento · Subseção III – Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico

Art. 84 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 84 A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário.

Parágrafo único Além de discriminar os elementos constantes do art. 89, o Auto de Infração lançado na forma do caput deverá:

I descrever os atos ou negócios jurídicos praticados;

II discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, consignando se houve falta de propósito negocial, abuso de forma jurídica ou outra situação;

III descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos; e

IV demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.329, de 10/10/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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