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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento · Subseção I – Do Início da Ação Fiscal

Art. 74 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 74 Nas hipóteses abaixo relacionadas o Auto de Infração documentará o inicío da ação fiscal, ficando dispensada a lavratura prévia do Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos:

I constatação de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;

II em se tratando de crédito tributário de natureza não-contenciosa que independa de informações complementares do sujeito passivo para a sua formalização;

III quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos, ou entregá-los em desacordo com a legislação tributária;

IV falta de pagamento do ITCD, em relação aos valores dos bens e direitos declarados pelos contribuintes na Declaração de Bens e Direitos, desde que o débito tenha sido comunicado pela repartição fazendária ao responsável, por meio da caixa postal no SIARE.

Redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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