Art. 74 Nas hipóteses abaixo relacionadas o Auto de Infração documentará o inicío da ação fiscal, ficando dispensada a lavratura prévia do Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos:
I constatação de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;
II em se tratando de crédito tributário de natureza não-contenciosa que independa de informações complementares do sujeito passivo para a sua formalização;
III quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos, ou entregá-los em desacordo com a legislação tributária;
IV falta de pagamento do ITCD, em relação aos valores dos bens e direitos declarados pelos contribuintes na Declaração de Bens e Direitos, desde que o débito tenha sido comunicado pela repartição fazendária ao responsável, por meio da caixa postal no SIARE.