Art. 71 O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado para a formalização da apreensão de mercadorias, bens e documentos, inclusive de programas, meios e dados eletrônicos.
§ 1º O Auto conterá a descrição do objeto da apreensão e do depósito e, tratando-se de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.
§ 2º O Auto de Apreensão e Depósito terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.
§ 3º Expirado o prazo a que se refere o § 2º, a apreensão e o depósito permanecerão válidos até a devolução, devidamente documentada, do objeto apreendido ao seu titular.
§ 4º Na hipótese em que o objeto da apreensão e do depósito não seja passível de cópia e se mostre indispensável à instrução processual, a apreensão e o depósito perdurarão até a extinção do processo administrativo ou judicial, inclusive para efeito de prova pericial.
§ 5º Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais.
§ 6º Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se refere o § 5º, constará:
I a informação eletrônica copiada;
II o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
III a mídia utilizada na realização da cópia;
IV o número do Auto de Apreensão e Depósito a que se vincula.
§ 7º Na execução de mandado judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão, observado o disposto no art. 230-D.