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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento · Subseção I – Do Início da Ação Fiscal

Art. 71 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 71 O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado para a formalização da apreensão de mercadorias, bens e documentos, inclusive de programas, meios e dados eletrônicos.

§ 1º O Auto conterá a descrição do objeto da apreensão e do depósito e, tratando-se de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.

Renumerado e com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.049, de 26/9/2016.

§ 2º O Auto de Apreensão e Depósito terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.049, de 26/9/2016.

§ 3º Expirado o prazo a que se refere o § 2º, a apreensão e o depósito permanecerão válidos até a devolução, devidamente documentada, do objeto apreendido ao seu titular.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.049, de 26/9/2016.

§ 4º Na hipótese em que o objeto da apreensão e do depósito não seja passível de cópia e se mostre indispensável à instrução processual, a apreensão e o depósito perdurarão até a extinção do processo administrativo ou judicial, inclusive para efeito de prova pericial.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.049, de 26/9/2016.

§ 5º Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.812, de 27/12/2019.

§ 6º Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se refere o § 5º, constará:

I a informação eletrônica copiada;

II o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;

III a mídia utilizada na realização da cópia;

IV o número do Auto de Apreensão e Depósito a que se vincula.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.812, de 27/12/2019.

§ 7º Na execução de mandado judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão, observado o disposto no art. 230-D.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.812, de 27/12/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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