Art. 48 Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 48 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial