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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 31 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31 O notário ou registrador poderá requerer restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária por ato não praticado, instruindo o requerimento com:

I comprovante de ressarcimento do respectivo valor ao usuário;

II demonstrativo dos atos, e seus respectivos valores, relativos ao documento de arrecadação objeto de pagamento indevido;

III o documento relativo à declaração de apuração e informação da taxa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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