Art. 31 O notário ou registrador poderá requerer restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária por ato não praticado, instruindo o requerimento com:
I comprovante de ressarcimento do respectivo valor ao usuário;
II demonstrativo dos atos, e seus respectivos valores, relativos ao documento de arrecadação objeto de pagamento indevido;
III o documento relativo à declaração de apuração e informação da taxa.