Art. 202 O crédito tributário poderá ser pago parceladamente conforme estabelecido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda conceder parcelamento do crédito tributário.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive ao crédito inscrito em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses constantes da resolução conjunta prevista no caput deste artigo nas quais o parcelamento será decidido pela Advocacia-Geral do Estado, sem prejuízo da implementação e do acompanhamento pela Secretaria de Estado de Fazenda.