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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DO PARCELAMENTO

Art. 202 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 202 O crédito tributário poderá ser pago parceladamente conforme estabelecido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda conceder parcelamento do crédito tributário.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.257, de 14/6/2013.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive ao crédito inscrito em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses constantes da resolução conjunta prevista no caput deste artigo nas quais o parcelamento será decidido pela Advocacia-Geral do Estado, sem prejuízo da implementação e do acompanhamento pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.257, de 14/6/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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