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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES · Seção I – Da Organização

Art. 175 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 175 Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:

I representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais – Federaminas –, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio –, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg –, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg –, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – Fetcemg – e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Femicro-MG;

Redação dada pelo art. 43 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.

II representantes da Fazenda Pública Estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeitos de nomeação, serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior.

Redação dada pelo art. 43 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.

§ 2º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes dos contribuintes:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

I sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação será feita de forma alternada com relação ao mandato anterior, observada a ordem seqüencial estabelecida no inciso I do caput. (Inciso com com produção de efeitos a partir de 10/8/2018, fixada pelo inciso II do art. 46 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.)

II considera-se renúncia ao direito de indicação de conselheiro a não apresentação da lista sêxtupla ou a indicação de nomes em número menor que o previsto ou de pessoas que não tenham conhecimento sobre a matéria fiscal tributária ou disponibilidade de tempo para o exercício da função;

Redação dada pelo art. 43 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.

III as listas sêxtuplas serão apresentadas ao Secretário de Estado de Fazenda.

Redação dada pelo art. 43 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

§ 3º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

§ 4º

Revogado pelo inciso III do art. 45 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

§ 5º Na hipótese de afastamento definitivo de conselheiro efetivo:

I da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, lista tríplice com indicação de nomes;

II da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o § 3º do art. 175, até o limite nele previsto.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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