Art. 168 O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento da matéria nele versada.
Parágrafo único O recurso interposto nos termos do § 2º do art. 163 devolverá à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.
Redação dada pelo art. 41 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 22/12/2018.