Art. 167 O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e será entregue:
I em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;
II em se tratando de PTA em meio físico, no Conselho de Contribuintes.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
§ 2º Na hipótese de apresentação do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de cinco dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa.
§ 4º No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.
§ 5º Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto.
§ 6º Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo com o recurso.