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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IX – Do Recurso de Revisão

Art. 167 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 167 O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e será entregue:

I em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;

II em se tratando de PTA em meio físico, no Conselho de Contribuintes.

Redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

Redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

§ 2º Na hipótese de apresentação do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de cinco dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.

Redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa.

§ 4º No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.

§ 5º Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto.

§ 6º Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo com o recurso.

Acrescido pelo art. 40 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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