Art. 155 Se rejeitadas as questões mencionadas no artigo anterior ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VIII – Do Julgamento
Art. 155 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial