Art. 109 Em se tratando de PTA em meio físico, a apresentação de petição em repartição fazendária estadual diversa da repartição competente para recebê-la, quando apresentada no prazo legal, não importará em intempestividade.
Parágrafo único Recebida a petição nos termos do caput, o servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subsequente, à repartição competente.
Redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.