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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 109 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 109 Em se tratando de PTA em meio físico, a apresentação de petição em repartição fazendária estadual diversa da repartição competente para recebê-la, quando apresentada no prazo legal, não importará em intempestividade.

Parágrafo único Recebida a petição nos termos do caput, o servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subsequente, à repartição competente.

Redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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