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Carreira Pública

Art. 10 do Regulamento do Georreferenciamento de Imóveis Rurais

Decreto nº 4.449/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.

Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025

I noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025

II um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025

III cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025

IV dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025

V quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025

VI vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025

VII vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.

Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025

§ 1º Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto.

Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005

§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:

Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025

I desmembramento, parcelamento ou remembramento;

Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005

II transferência de área total;

Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005

III criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005

§ 3º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.

Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025

§ 4º Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.

Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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