Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.
I noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
§ 1º Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:
I desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II transferência de área total;
III criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
§ 3º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.
§ 4º Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.