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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO III – DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º-B do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 4º-B Não se considera oriundo de transmissão causa mortis o benefício devido em razão do óbito do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tenha se convertido em contrato de risco.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Para efeitos do caput, considera-se contrato de risco aquele que possui caráter aleatório, em que, de um lado, não se pode assegurar ao titular, ou eventual beneficiário, retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno, e, de outro lado, não se pode assegurar à entidade responsável por eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para fazer frente à contraprestação que lhe caberá.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.599, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019, alcançando todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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