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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO XII – DA CERTIDÃO DE PAGAMENTO OU DESONERAÇÃO DO ITCD (Capítulo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

Art. 39 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 39 A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será expedida pela repartição fazendária na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, após a ocorrência:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.

I do pagamento do imposto, acréscimos legais e penalidades, se for o caso;

II do enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do imposto, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.

Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.

§ 2º

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2006.

§ 3º

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2006.

§ 4º A Certidão a que se refere o caput não constitui procedimento de homologação do lançamento, que se realizará nos termos do art. 41-A.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.

§ 5º A certidão de que trata o caput poderá ser expedida também na hipótese de decadência do crédito tributário. .

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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