Art. 39 A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será expedida pela repartição fazendária na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, após a ocorrência:
I do pagamento do imposto, acréscimos legais e penalidades, se for o caso;
II do enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do imposto, observado o disposto no art. 7º.
§ 1º A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.
§ 2º
§ 3º
§ 4º A Certidão a que se refere o caput não constitui procedimento de homologação do lançamento, que se realizará nos termos do art. 41-A.
§ 5º A certidão de que trata o caput poderá ser expedida também na hipótese de decadência do crédito tributário. .