Art. 37-B A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 35-A deste Regulamento sujeita-se a multa de:
I 5.000 (cinco mil) UFEMGs por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;
II 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.