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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES

Art. 37-B do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 37-B A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 35-A deste Regulamento sujeita-se a multa de:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I 5.000 (cinco mil) UFEMGs por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.118, de 27/12/2012.Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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