Art. 25-A O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observado o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23.
Acrescido pelo art. 2º do Decreto 48.553, de 29/12/2022.