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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção III – Das Alíquotas e da Apuração do Imposto

Art. 25 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25 Na hipótese de sobrepartilha:

I será observado o tratamento tributário previsto na legislação vigente à época da abertura da sucessão;

II não será renovado o prazo para pagamento do imposto;

III o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado, quanto a desconto usufruído, o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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