Art. 25 Na hipótese de sobrepartilha:
I será observado o tratamento tributário previsto na legislação vigente à época da abertura da sucessão;
II não será renovado o prazo para pagamento do imposto;
III o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado, quanto a desconto usufruído, o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23.