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ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo IX – Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário

Artigo 94 do Estatuto de RomaSuspensão da Execução de um Pedido Relativamente a um Inquérito ou a Procedimento Criminal em Curso

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 94

1. Se a imediata execução de um pedido prejudicar o desenrolar de um inquérito ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se reporta o pedido, o Estado requerido poderá suspender a execução do pedido por tempo determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspensão não deve prolongar-se além do necessário para que o inquérito ou o procedimento criminal em causa sejam efetuados no Estado requerido. Este, antes de decidir suspender a execução do pedido, verificará se o auxílio não poderá ser concedido de imediato sob determinadas condições.

2. Se for decidida a suspensão de execução do pedido em conformidade com o parágrafo 1°, o Procurador poderá, no entanto, solicitar que sejam adotadas medidas para preservar os elementos de prova, nos termos da alínea j) do parágrafo 1o do artigo 93.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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