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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo VII – As Penas

Artigo 78 do Estatuto de RomaDeterminação da pena

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 78

1. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, em harmonia com o Regulamento Processual, a fatores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado.

2. O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o acusado esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.

3. Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77, parágrafo 1o, alínea b).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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