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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo VII – As Penas

Artigo 77 do Estatuto de RomaPenas Aplicáveis

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 77

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:

a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;

b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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