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ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo XIII – Cláusulas Finais

Artigo 123 do Estatuto de RomaRevisão do Estatuto

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 123

1. Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará uma Conferência de Revisão para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5o. A Conferência estará aberta aos participantes na Assembléia dos Estados Partes, nas mesmas condições.

2. A todo o momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins enunciados no parágrafo 1o, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, convocará uma Conferência de Revisão.

3. A adoção e a entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto examinada numa Conferência de Revisão serão reguladas pelas disposições do artigo 121, parágrafos 3o a 7.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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