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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo XIII – Cláusulas Finais

Artigo 122 do Estatuto de RomaAlteração de Disposições de Caráter Institucional

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 122

1. Não obstante o artigo 121, parágrafo 1o, qualquer Estado Parte poderá, em qualquer momento, propor alterações às disposições do Estatuto, de caráter exclusivamente institucional, a saber, artigos 35, 36, parágrafos 8 e 9, artigos 37, 38, 39, parágrafos 1o (as primeiras duas frases), 2o e 4o, artigo 42, parágrafos 4 a 9, artigo 43, parágrafos 2o e 3o e artigos 44, 46, 47 e 49. O texto de qualquer proposta será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela Assembléia dos Estados Partes, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes e aos outros participantes na Assembléia.

2. As alterações apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais não seja possível chegar a um consenso, serão adotadas pela Assembléia dos Estados Partes ou por uma Conferência de Revisão,por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. Tais alterações entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, seis meses após a sua adoção pela Assembléia ou, conforme o caso, pela Conferência de Revisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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