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ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo XIII – Cláusulas Finais

Artigo 119 do Estatuto de RomaResolução de Diferendos

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 119

1. Qualquer diferendo relativo às funções judiciais do Tribunal será resolvido por decisão do Tribunal.

2. Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação do presente Estatuto, que não forem resolvidos pela via negocial num período de três meses após o seu início, serão submetidos à Assembléia dos Estados Partes. A Assembléia poderá procurar resolver o diferendo ou fazer recomendações relativas a outros métodos de resolução, incluindo a submissão do diferendo à Corte Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto dessa Corte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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