Artigo 117 As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha sido acordada, com base na tabela adotada pela Organização das Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e adaptada de harmonia com os princípios nos quais se baseia tal tabela.
ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo XII – Financiamento
Artigo 117 do Estatuto de RomaCálculo das Quotas
Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial