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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo X – Execução da Pena

Artigo 106 do Estatuto de RomaControle da Execução da Pena e das Condições de Detenção

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 106

1. A execução de uma pena privativa de liberdade será submetida ao controle do Tribunal e observará as regras convencionais internacionais amplamente aceitas em matéria de tratamento dos reclusos.

2. As condições de detenção serão reguladas pela legislação do Estado da execução e observarão as regras convencionais internacionais amplamente aceitas em matéria de tratamento dos reclusos. Em caso algum devem ser menos ou mais favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado da execução por infrações análogas.

3. As comunicações entre o condenado e o Tribunal serão livres e terão caráter confidencial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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