Artigo 104
1. O Tribunal poderá, a qualquer momento, decidir transferir um condenado para uma prisão de um outro Estado.
2. A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado da execução.
ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo X – Execução da Pena
Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Artigo 104
1. O Tribunal poderá, a qualquer momento, decidir transferir um condenado para uma prisão de um outro Estado.
2. A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado da execução.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial