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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo IX – Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário

Artigo 101 do Estatuto de RomaRegra da Especialidade

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 101

1. Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poderá ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores à sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua entrega.

2. O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1o ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necessário, facultar-lhe-á, em conformidade com o artigo 91, informações complementares. Os Estados Partes estarão habilitados a conceder uma derrogação ao Tribunal e deverão envidar esforços nesse sentido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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