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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

Art. 38 do Regulamento do SNUC

Decreto nº 4.340/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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