Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento.
CAPÍTULO IX – DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 36 do Regulamento do SNUC
Decreto nº 4.340/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial