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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 33 do Regulamento do SNUC

Decreto nº 4.340/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I regularização fundiária e demarcação das terras;

II elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

V desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III implantação de programas de educação ambiental; e

IV financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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