Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I regularização fundiária e demarcação das terras;
II elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III implantação de programas de educação ambiental; e
IV financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.