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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 32 do Regulamento do SNUC

Decreto nº 4.340/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 32. Será instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

Redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 2009

I estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;

Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009

II avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;

Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009

III propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e

Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009

IV estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.

Incluído pelo Decreto nº 6.848, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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