Art. 32. Será instituída câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;
II avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e
IV estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.