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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 10 do Regulamento do SNUC

Decreto nº 4.340/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:

I elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;

II propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

1. os usos na fronteira entre unidades;

2. o acesso às unidades;

3. a fiscalização;

4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

5. a pesquisa científica; e

6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

b) a relação com a população residente na área do mosaico;

III manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e

IV manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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