Art. 40. Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTT, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção da Agência, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal de que trata o art. 114-A da Lei nº 10.233, de 2001.
ANEXO I – REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 do Anexo 1 do Regulamento da ANTT
Decreto nº 4.130/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial