Art. 37. Serão transferidos para a ANTT os contratos já celebrados, os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados da regulação, tanto da prestação de serviços quanto da exploração da infra-estrutura de transportes terrestres.
ANEXO I – REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 do Anexo 1 do Regulamento da ANTT
Decreto nº 4.130/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial