Art. 26. Ao Ouvidor incumbe:
I responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT; e
II produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo único A Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.