Art. 22. Às Unidades Regionais compete:
I administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e
II assessorar o Diretor-Geral, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.