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Carreira Pública

ANEXO I – REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT · CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 13 do Anexo 1 do Regulamento da ANTT

Decreto nº 4.130/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 13. À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

I decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;

II estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

V aprovar o regimento interno da ANTT;

VI deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;

VII delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

VIII exercer o poder normativo da ANTT;

IX aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;

X aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

XI aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

XII decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XIV aprovar o orçamento da ANTT, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;

XV aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XVI autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVII deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

XVIII elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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