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Carreira Pública

Capítulo III – DOS REGISTROS · Seção I – Do Registro do Produto

Art. 8º-A do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º-A. Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso:

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

I em ambientes hídricos;

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

II na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas; e

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

III em ambientes urbanos e industriais.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Parágrafo único As recomendações para uso de que trata o caput deverão ser requeridas ao órgão federal de saúde ou de meio ambiente, de acordo com as suas competências, e estarão autorizadas a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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