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Carreira Pública

Capítulo VII – Do Controle, da Inspeção e da Fiscalização · Seção II – Da Inspeção e da Fiscalização

Art. 75 do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 75. A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

I da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;

II da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;

III dos equipamentos e das instalações do estabelecimento;

IV do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e

V da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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