Art. 75. A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:
I da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;
III dos equipamentos e das instalações do estabelecimento;
IV do laboratório de controle de qualidade dos produtos; e
V da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização.