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Carreira Pública

Capítulo VII – Do Controle, da Inspeção e da Fiscalização · Seção I – Do Controle de Qualidade

Art. 69-A do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 69-A. Os procedimentos para revalidação, retrabalho ou reprocessamento de produtos agrotóxicos, componentes e afins deverão manter as especificações de registro e garantir a qualidade do produto final e a sua segurança quanto aos aspectos de eficiência agronômica, de saúde humana e de meio ambiente, de modo a atender ao estabelecido em normas complementares editadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 1º O titular do registro é o responsável pela garantia da qualidade do produto referida no caput.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

§ 2º Os procedimentos estabelecidos no caput somente poderão ser realizados por formuladores, manipuladores e fabricantes autorizados no registro.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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