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Carreira Pública

Capítulo II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º do Regulamento dos Agrotóxicos

Decreto nº 4.074/2002 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º Cabe ao Ministério da Saúde:

I definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

II realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

III avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

IV definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

V conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

VI estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021

VII estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins.

Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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