Art. 6º Cabe ao Ministério da Saúde:
I definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;
III avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins;
IV definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
V conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais;
VI estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e
VII estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins.